Licenças, Afastamentos e Concessões
LICENÇAS, AFASTAMENTOS E CONCESSÕES
ESPÉCIE | PREVISÃO | APLICAÇÃO AOS CIVIS | MOTIVO |
Por motivo de doença em pessoa da família | Lei Comp. 840, art. 134, 135. Lei Comp. 862/2013 | NÃO SE APLICA | Incompatibilidade lógica dos efeitos e implicações da licença com a natureza transitória e precária dos cargos em comissão (natureza do cargo), vez que implicará no desligamento temporário do servidor em relação à Administração. |
Para tratar de interesses particulares | Lei Comp. 840, art. 144. | NÃO SE APLICA | Previsto exclusivamente para servidores efetivos |
Licença maternidade (180 dias) | Lei Comp. 840, art. 130. Lei Comp. 790 | Aplica-se | A remuneração da servidora será custeada pelo próprio órgão ou entidade pública que efetivará pagamento pelo período de 120 dias, restando ao INSS o pagamento do restante. |
Licença maternidade (aborto) (30 dias) | Lei Comp. 840, art. 130. Lei comp. 790 | Aplica-se | A remuneração da servidora será custeada pelo próprio órgão ou entidade pública que efetivará pagamento pelo período de 15 dias, e os 15 dias restante serão pagos pelo INSS. |
Licença maternidade (natimorto) (30 dias) | Lei Comp. 840, art. 130. Lei comp. 790 | Aplica-se | A remuneração da servidora será custeada pelo próprio órgão ou entidade pública que efetivará pagamento pelo período de 15 dias, e os 15 dias restante será pago pelo INSS. |
Licença para tratamento de própria saúde | Lei Comp. 840 art. 273-276 | Aplica-se em parte | A licença será remunerada pelo órgão ao qual está vinculado o servidor até o 15º dia de afastamento. Sendo a licença superior a quinze dias, o servidor será encaminhado, a partir do 16º dia, ao INSS para a concessão do auxílio doença quanto aos dias restantes do afastamento. |
Licença paternidade | Art. 150 da Lei Complementar 840/2011. e Dec. 37.669/2016. | Aplica-se | 07 dias de licença a contar da data de nascimento do filho, art. 150 da Lei Complementar 840/2011. Mediante requerimento no prazo de 02 dias úteis após o nascimento da criança o servidor solicitará a prorrogação da licença por mais 23 dias de acordo com o Dec. 37.669/2016. |
Doação de sangue | Lei Comp. 840 art. 62, I, a | Aplica-se | Concedido por 01 dia e deve ser comunicado previamente à chefia imediata |
Alistamento eleitoral | Lei Comp. 840 art. 62, II | Aplica-se | Concedida por 02 dias e deve ser comunicado previamente à chefia imediata |
Casamento | Lei Comp. 840 art. 62, III, a | Aplica-se | 08 dias consecutivos a partir da data do casamento. O servidor deverá comunicar a realização do evento com antecedência de 05 dias. |
Falecimento de parente | Lei Comp. 840 art. 62, III, b | Aplica-se | 08 dias consecutivos concedidos ao servidor pelo falecimento de: Cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob sua guarda ou tutela. |
Participação como jurado no Tribunal do Júri e em audiências judiciais | Lei Comp. 840 art. 107, II, c | Aplica-se | |
Concessão de horário especial | Lei Comp. 840 art. 61, III | Aplica-se | |
Concessão de horário especial para portador de deficiência | Lei Comp. 840 art. 61, I | Aplica-se | |
Concessão de horário especial em razão de dependente portador deficiência | Lei Comp. 840 art. 61, II | Aplica-se | |
Abono de ponto anual | Lei Comp. 840 art. 151 | Aplica-se | O servidor que não tiver falta injustificada no ano anterior faz jus ao abono de ponto de cinco dias. |
Abono de final de ano | Aplica-se | Será concedida ao servidor sempre na semana do natal ou do ano novo, regulada por circular editada pelo GDF. | |
Férias | Lei Comp. 840 art. 125 | Aplica-se | As férias podem ser gozadas de uma só vez ou ser dividida em 02 ou 03 vezes, com parcelas não inferiores há 10 dias. |
registrado em:
Civil