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Licenças, Afastamentos e Concessões

Publicado: Quinta, 20 de Dezembro de 2018, 13h05 | Última atualização em Terça, 08 de Junho de 2021, 17h09 | Acessos: 17873

LICENÇAS, AFASTAMENTOS E CONCESSÕES

ESPÉCIE PREVISÃO APLICAÇÃO AOS CIVIS MOTIVO
Por motivo de doença em pessoa da família Lei Comp. 840, art. 134, 135. Lei Comp. 862/2013 NÃO SE APLICA Incompatibilidade lógica dos efeitos e implicações da licença com a natureza transitória e precária dos cargos em comissão (natureza do cargo), vez que implicará no desligamento temporário do servidor em relação à Administração.
Para tratar de interesses particulares Lei Comp. 840, art. 144. NÃO SE APLICA Previsto exclusivamente para servidores efetivos
Licença maternidade (180 dias) Lei Comp. 840, art. 130. Lei Comp. 790 Aplica-se A remuneração da servidora será custeada pelo próprio órgão ou entidade pública que efetivará pagamento pelo período de 120 dias, restando ao INSS o pagamento do restante.
Licença maternidade (aborto) (30 dias) Lei Comp. 840, art. 130. Lei comp. 790 Aplica-se A remuneração da servidora será custeada pelo próprio órgão ou entidade pública que efetivará pagamento pelo período de 15 dias, e os 15 dias restante serão pagos pelo INSS.
Licença maternidade (natimorto) (30 dias) Lei Comp. 840, art. 130. Lei comp. 790 Aplica-se A remuneração da servidora será custeada pelo próprio órgão ou entidade pública que efetivará pagamento pelo período de 15 dias, e os 15 dias restante será pago pelo INSS.
Licença para tratamento de própria saúde Lei Comp. 840 art. 273-276 Aplica-se em parte A licença será remunerada pelo órgão ao qual está vinculado o servidor até o 15º dia de afastamento. Sendo a licença superior a quinze dias, o servidor será encaminhado, a partir do 16º dia, ao INSS para a concessão do auxílio doença quanto aos dias restantes do afastamento.
Licença paternidade Art. 150 da Lei Complementar 840/2011. e Dec. 37.669/2016. Aplica-se 07 dias de licença a contar da data de nascimento do filho, art. 150 da Lei Complementar 840/2011. Mediante requerimento no prazo de 02 dias úteis após o nascimento da criança o servidor solicitará a prorrogação da licença por mais 23 dias de acordo com o Dec. 37.669/2016.
Doação de sangue Lei Comp. 840 art. 62, I, a Aplica-se Concedido por 01 dia e deve ser comunicado previamente à chefia imediata
Alistamento eleitoral Lei Comp. 840 art. 62, II Aplica-se Concedida por 02 dias e deve ser comunicado previamente à chefia imediata
Casamento Lei Comp. 840 art. 62, III, a Aplica-se 08 dias consecutivos a partir da data do casamento. O servidor deverá comunicar a realização do evento com antecedência de 05 dias.
Falecimento de parente Lei Comp. 840 art. 62, III, b Aplica-se 08 dias consecutivos concedidos ao servidor pelo falecimento de: Cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob sua guarda ou tutela.
Participação como jurado no Tribunal do Júri e em audiências judiciais Lei Comp. 840 art. 107, II, c Aplica-se  
Concessão de horário especial Lei Comp. 840 art. 61, III Aplica-se  
Concessão de horário especial para portador de deficiência Lei Comp. 840 art. 61, I Aplica-se  
Concessão de horário especial em razão de dependente portador deficiência Lei Comp. 840 art. 61, II Aplica-se  
Abono de ponto anual Lei Comp. 840 art. 151 Aplica-se O servidor que não tiver falta injustificada no ano anterior faz jus ao abono de ponto de cinco dias.
Abono de final de ano   Aplica-se Será concedida ao servidor sempre na semana do natal ou do ano novo, regulada por circular editada pelo GDF.
Férias Lei Comp. 840 art. 125 Aplica-se As férias podem ser gozadas de uma só vez ou ser dividida em 02 ou 03 vezes, com parcelas não inferiores há 10 dias.
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