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Pensão Militar

Publicado: Quarta, 17 de Julho de 2019, 20h58 | Última atualização em Quarta, 05 de Maio de 2021, 19h15 | Acessos: 23665

Documentação necessária aos requerentes de Pensão Militar

Do Policial:

  • Certidão de Óbito - duas cópias, se tiver com a original é autenticada no momento da entrega. Caso não estiver, carece ser autenticada em cartório.
  • Certidão de Casamento ou Nascimento (caso militar solteiro) - duas cópias da 2° via (ATUALIZADA)
  • Último contracheque - uma cópia;
  • Original e duas cópias da identidade do ex-Militar (é obrigatório a devolução da funcional do militar); 

Dos Requerentes:

  •  2° via (ATUALIZADA) da Certidão de Casamento ou Nascimento duas cópias; 
  • Nos casos de Processo de União Estável com sentença transitada em julgado com Autenticação no Fórum - Certidão de Objeto e Pé (Atualizada);
  • Nos casos de Escritura Pública de União Estável  firmada entre a requerente e o policial falecido registrada em cartório perante tabelião e emitida com prazo máximo de 90 (noventa) dias, acompanhada de mais 01 (um) dos seguintes meios de prova conforme circular n.º 1/2020 - PMDF/DGP;
  • Termo de tutela, de guarda ou de curatela, no caso de beneficiário incapaz;
  • Identidade do (a) representante legal (tutor(a) nata), se o requerente for filho menor.
  • Originais da identidade e CPF mais duas cópias de cada, original do Título de Eleitor mais uma Cópia.
  • Comprovante de Conta-Corrente do BRB se tiver, caso não tenha, solicitar o ofício de abertura de conta;
  • Comprovante de Residência com o CEP atualizado  uma cópia.
  • No caso de procurador ou curador, trazer originais da identidade e da procuração emitida por cartório ou curatela emitida pelo juízo mais duas cópia de cada;
  • Certidão de Nascimento/Casamento de todos os filhos maiores - uma cópia de cada, estes são os que não entram como pensionistas;
  • Identidade do(a) representante legal (tutor(a) nata), se o requerente for filho menor.
  • Caso requerente seja funcionário público, receber benefício ou pensão do INSS ou ainda perceber outra renda, trazer o contracheque do órgão ou entidade competente.

Quanto a Reversão de Pensão Militar

Decreto 49.096/60:

Da Reversão e da Transferência de Direito

      Art 48. A morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu direito, em qualquer dos casos do art. 65 deste regulamento, importará na transmissão da pensão militar, ou do direito à mesma:

      a) por transferência, sentido horizontal, quando se tratar de beneficiário da mesma ordem, segundo estabelecido no art. 26 deste regulamento;

      b) por reversão, sentido vertical, quando os novos beneficiários forem das ordens subseqüentes.

      Parágrafo único - Haverá também transferência quando os beneficiários de uma ou mais ordens hajam falecido, ou perdido seu direito, sem o chegarem a entrar no gôzo da pensão.

      Art 49. A reversão só poderá verificar-se um vez.

      § 1º - Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído.

 Após 5 de Setembro de 2001 Medida Provisória 2.218/01 com redação 10.486/02 artigo 50.

 

DOS DOCUMENTOS PARA SEREM APRESENTADOS:

1º) Da pensionista falecida:

  • Cópia do óbito;
  • RG e CPF da; e
  • Último contracheque.

2º) Das requerentes:

  • 2° via (ATUALIZADA) da Certidão de Casamento ou Nascimento mais  uma cópia; 
  • Originais da identidade e CPF mais uma cópia de cada, original do titulo de Eleitor mais uma cópia. 
  • Comprovante de Conta Corrente do BRB se tiver, caso não tenha, solicitar o ofício de abertura de conta;
  • Comprovante de Residência com o CEP atualizado mais uma cópia;
  • No caso de procurador, trazer originais da identidade e da procuração emitida por cartório mais uma cópia de cada;
  • Caso requerente seja funcionário público, receber benefício ou pensão do INSS ou ainda perceber outra renda, trazer o contracheque do órgão ou entidade competente.

*Obs.: As cópias deverão ser autenticadas em cartório quando não forem apresentados os documentos originais à Administração Pública, em conformidade com a lei n° 13.726/2018;

 
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