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Auxílio funeral

Publicado: Quinta, 22 de Novembro de 2018, 16h21 | Última atualização em Terça, 17 de Novembro de 2020, 21h37 | Acessos: 18946

AUXÍLIO-FUNERAL 

O artigo 3º, inciso XVII da Lei nº 10.486/2002, assim define o auxílio-funeral: direito pecuniário devido ao militar por morte do cônjuge, do companheiro ou companheira, reconhecido junto à Corporação ou do dependente, ou ainda ao beneficiário no caso de falecimento do militar, conforme Tabela VI do Anexo IV. 

 ANEXO IV (TABELA VI – AUXÍLIO-FUNERAL) 

 

SITUAÇÕES 

VALOR REPRESENTATIVO 

FUNDAMENTO 

Morte do cônjuge, companheira(o), dependente ou filho (a) natimorto. 

Uma vez a remuneração percebida, não podendo ser inferior ao soldo de Subtenente. 

Arts. 2º e 3º desta Lei. 

Morte do militar – pago ao beneficiário da Pensão Militar. 

O Diretor de Veteranos, Pensionistas e Civis mediante o Memorando nº 3487/2017 determinou a observância do contido na Informação nº 027/2017/ATJ/DGP no sentido de informar aos veteranos e pensionistas a respeito da apresentação da Nota Fiscal Original que comprove os gastos com o funeral a fim de anexá-la ao devido requerimento. Observando que o auxílio-funeral será pago ao beneficiário/dependente que tiver seu nome na nota fiscal. No caso de haver mais de um nome de beneficiário/dependente na nota fiscal, o valor será pago proporcionalmente. Se o valor do auxílio-funeral exceder ao da nota fiscal, o excedente será pago proporcionalmente entre todos os beneficiários/dependentes. Cabe lembrar que em hipótese alguma o auxílio-funeral será pago a pessoa que não conste do rol de beneficiários da pensão militar previsto na letra “b”, da Tabela VI, do Anexo IV da Lei nº 10.486/2002. 

O Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal, mediante o Despacho SEI/GDF nº 5164018 no Processo nº 00054-00029706/2017-11, informou que é cabível o pagamento do auxílio-funeral nos casos de não apresentação das notas fiscais pelos beneficiários/dependentes. Ressalta-se que, tal pagamento somente se dará após todos os beneficiários/dependentes serem cientificados previamente da necessidade de apresentação dos comprovantes, dando-se prazo razoável para sua apresentação. Feito isso e não havendo apresentação de notas fiscais, não há óbice em realizar o pagamento. 

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