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MANUAL DE PROCEDIMENTOS DOS COMISSIONADOS DA PMDF

Publicado: Segunda, 07 de Junho de 2021, 18h04 | Última atualização em Terça, 08 de Junho de 2021, 20h07 | Acessos: 5000

MANUAL DE PROCEDIMENTOS DOS COMISSIONADOS DA PMDF

Este manual visa instruir, atualizar, compatibilizar e padronizar os procedimentos relacionados aos servidores civis em cargo em comissão símbolos CC-02 e CC-04 lotados na Polícia Militar do Distrito Federal, que são regidos pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

CAPÍTULO I

Os cargos em comissão foram criados pelo Decreto nº 36.299 de 22 de janeiro de 2015, para exercer função de assessores técnicos. Sendo 300 cargos em comissão no símbolo DFA 08 (CC-02) e 100 cargos em comissão no símbolo DFA 10 (CC-04). Na Diretoria de Veteranos, Pensionistas e Civis, do Departamento de Gestão de Pessoal, do Subcomando Geral, da Polícia Militar do Distrito Federal.

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  • CAPÍTULO II - DAS NOMEAÇÕES

    A nomeação para os cargos em comissão é iniciada por solicitação em processo via SEI, e encaminhada para o Subcomando Geral, com os seguintes documentos

     a) Justificativa do pedido

    b) Cópia do currículo

    c) Formulário de nomeação

    d) Nada consta judiciário (civil e criminal)

    Obs. Em caso de substituição de servidor deverá citar o processo de exoneração a pedido ou ex offício.

    Após avaliação do Subcomando Geral, caso os requisitos formais estejam preenchidos, será confeccionada minuta de nomeação para publicação no DODF.

  • CAPÍTULO III - DA LEGISLAÇÃO APLICADA AOS CIVIS

    Os servidores civis efetivos e comissionados que exercem suas atividades na PMDF são regidos pela seguinte legislação:

    A LEI COMPLEMENTAR Nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

    O DECRETO Nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta os Procedimentos MédicoPericiais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

    As Notas técnicas, instruções normativas e portarias, formuladas pela SEEC, estão disponíveis na base de conhecimento no site https://www.economia.df.gov.br/base-de-conhecimento/.

  • CAPÍTULO IV - DO CONTROLE DOS CIVIS NA PMDF

    A Seção de Pessoal Civil SPC, da Diretoria de Veteranos, Pensionistas e Civis – DVPC, é a seção responsável pelo controle dos servidores civis efetivos e comissionados e está à disposição de todas as Unidades da Corporação para qualquer esclarecimento de dúvidas que porventura existir, podendo ser feito contato pessoalmente, pelo e-mail: spc.dipc@gmail.com ou através dos telefones: 3190-6157, 6158 e 6160.

  • CAPÍTULO V - DAS FOLHAS DE FREQUÊNCIA

    A Folha de frequência dos servidores deve ser enviada fisicamente para a DVPC/SPC (Seção de Pessoal Civil), conforme o que consta na Circular nº 24/2017 - SEEC.

    As folhas de frequência devem ser entregues na DVPC/SPC até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao mês de referência (Art. 11º Decreto 29.101/08).

    Na folha de frequência deve ser atribuído o código do afastamento que o servidor tiver no período, bem como anexado o comprovante que dá direito ao afastamento, tais como:

    a) Atestado médico original.

    b) Homologação de atestado médico.

    c) Requerimento de férias.

    d) Cópia de certidão de casamento.

    e) Cópia de certidão nascimento.

    f) Cópia de certidão óbito, etc.

    Na folha de frequência deve ser colocado o horário de trabalho do servidor e o regime de escala a que ele é submetido, caso necessário pode ser solicitada à DVPC a versão editável, que será encaminhada por e-mail.

  • CAPÍTULO VI - DA CARGA HORÁRIA

    DA CARGA HORÁRIA

    O servidor civil comissionado, deve cumprir o regime de 40 (quarenta) horas de trabalho semanal, conforme Lei Comp. nº 840 Art. 58. O servidor ocupante de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança tem regime de trabalho de quarenta horas semanais, com integral dedicação ao serviço.

    DO HORÁRIO DIFERENCIADO

    Foi estabelecido pela PORTARIA PMDF Nº 1087, DE 30 DE ABRIL DE 2019, que o servidor comissionado na PMDF terá o horário de trabalho diferenciado, e seu emprego será das 10h às 19h, ou das 07h às 16h, com o mínimo de 01 (uma) hora para descanso/almoço.

    Caso seja necessário o emprego do servidor em horário diferente, deverá ser informado na folha de frequência para fins de controle.

    DO HORÁRIO ESPECIAL

    A concessão do horário especial é regulamentada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 840, art. 61, LEI COMPLEMENTAR Nº 928 e Nota Técnica SEI – GDF n.º 16/2018 - SEPLAG/SUGEP/CONOP.

    Será concedido horário especial ao servidor, com deficiência ou com doença falciforme, ou que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme.

    O horário especial consiste na redução de até 20% da jornada de trabalho e sua deficiência deve ser atestada por junta médica oficial, não havendo necessidade de repor o horário.

    Será concedido horário especial ao servidor matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo, devendo comprovar, mensalmente, a sua frequência escolar.

    OBS: Será exigida do servidor a compensação de horário na unidade administrativa, de modo a cumprir integralmente o regime semanal de trabalho.

  • CAPÍTULO VII - DA TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR

    A movimentação de servidor para outra Unidade da Corporação deve ser feita através da Seção de Pessoal Civil – SPC, da Diretoria de Veteranos, Pensionistas e Civis – DVPC, que é a responsável pelo controle e movimentações dos comissionados.

    Toda movimentação de servidor deve ser acordada com a DVPC/SPC para que se tenha o real controle da lotação do servidor e sejam feitas as conferências de afastamentos de férias, abonos, faltas, licenças etc., que o servidor faz jus.

    Poderá ser realizada cessão de servidor comissionado para outra Unidade, desde que, seja para uma tarefa específica, com prazo curto, e através de documentação remetida para o controle da DVPC/SPC.

  • CAPÍTULO VIII - DA EXONERAÇÃO DO SERVIDOR

    A exoneração pode ser a pedido do servidor ou ex offício, a pedido da unidade onde está lotado.

    O servidor que, voluntariamente, desejar encerrar suas atividades como comissionado na corporação deve ser apresentado à DVPC/SPC pela Unidade onde estiver lotado com a devida folha de frequência para formalizar seu pedido de exoneração.

    Para a exoneração ex offício a unidade deverá apresentar o servidor à DVPC/SPC, com a devida folha de frequência para formalização e procedimentos que forem julgados cabíveis.

    Em todos os casos devem ser encaminhadas a DVPC/SPC, com brevidade, folha de frequência do servidor, finalizada e assinada pelo chefe imediato, para que seja feito o desligamento do servidor no SIGRH (Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos), providenciada a minuta de exoneração e o acerto de contas.

  • CAPÍTULO IX - DO CADASTRO E ALTERAÇÕES DO SERVIDOR

    A Seção de Pessoal Civil – SPC, da Diretoria de Veteranos, Pensionistas e Civis – DVPC, é responsável pela posse, apresentação nas unidades, cadastro inicial, atribuição de matrícula e todas as alterações verificadas ao longo do trabalho exercido pelos servidores civis na corporação.

  • CAPÍTULO X - DAS FÉRIAS DO SERVIDOR

    DAS FÉRIAS DO SERVIDOR

    A solicitação, a concessão e o gozo de férias dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, serão regulamentados pela Instrução Normativa nº 1* de 14 de maio de 2014.

    *Base de conhecimento, (https://www.economia.df.gov.br/base-de-conhecimento/).

     

    DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS

    O servidor de que trata o artigo anterior faz jus a 30 dias de férias, sendo que para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 meses de efetivo exercício, sendo o gozo relativo ao ano em que se completar o referido período.

     

    DA MARCAÇÃO DAS FÉRIAS

    Anualmente é publicado uma minuta com a previsão de férias para o ano subsequente, para que o servidor possa gozar suas férias no mês previsto e preciso informar mediante requerimento se irá gozar os 30 dias corridos, ou se irá parcelar em períodos e deve ser encaminhada com o mínimo de 60 dias de antecedência DVPC/SPC, conforme orienta a Instrução Normativa nº 1 art. 9 e Portaria SEEC 207/2017 Item 2.6.

     

    DA REMARCAÇÃO DAS FÉRIAS

    A remarcação de férias será mediante requerimento do servidor e da autorização da chefia imediata, devendo, após autorizado encaminhar cópia do requerimento a DVPC/SPC para verificação e lançamento no sistema SIGRH, o requerimento deve ser apresentado até o 1º dia do mês anterior ao início das férias.

    Segundo a Lei complementar nº 840 Art. 125, § 5º, mediante requerimento do servidor e no interesse da administração pública, as férias podem ser parceladas em até três períodos, nenhum deles inferior a dez dias.

    A Instrução normativa nº 1, Art. 9º, Parágrafo único orienta que em caso de parcelamento, deve haver, no mínimo, 30 (trinta) dias de efetivo exercício entre um período de gozo e outro.

    A Portaria SEPLAG nº 207/2017, Item 3.19, orienta que a alteração do segundo e/ou do terceiro período de férias, ou de saldo de férias suspensas, pode ser feita até 15 dias antes do início do usufruto.

    Segundo a Portaria SEPLAG nº 207/2017, Item 3.14, orienta que finalizado o preenchimento o servidor irá assinar e no mesmo requerimento a chefia imediata deverá assinar para autorização e enviar para o setorial de Gestão de Pessoas de seu órgão. Em nosso caso é (DVPC/SPC).

     

  • CAPÍTULO XI - DO ABONO DE PONTO ANUAL DO SERVIDOR

    A solicitação, a concessão e o gozo do abono de ponto anual é regulamentado pela Lei complementar nº 840 Art. 151.

    O servidor que não tiver falta injustificada no ano anterior faz jus ao abono de ponto de cinco dias. Para aquisição do direito ao abono de ponto, é necessário que o servidor tenha estado em efetivo exercício de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano aquisitivo.

    O direito ao gozo do abono de ponto extingue-se em 31 de dezembro do ano seguinte ao do ano aquisitivo e pode ser em dias intercalados.

    Ocorrendo a investidura após 1º de janeiro do período aquisitivo, o servidor faz jus a um dia de abono de ponto por bimestre de efetivo exercício, até o limite de cinco dias.

  • CAPÍTULO XII - DA LICENÇA PATERNIDADE

    A solicitação, a concessão e o gozo da licença paternidade é regulamentada pela Lei complementar nº 840 Art. 150, que diz que pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor tem direito a licença paternidade de sete dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência.

    Com o advento do Decreto Nº 37.669, de 29 de setembro de 2016, o servidor passou a ter o direito de prorrogar por mais 23 dias sua licença paternidade, criando assim, o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

    Essa licença é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. considera-se criança a pessoa de até 12 anos de idade incompletos.

    A prorrogação da licença paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de 2 dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de 23 dias.

  • CAPÍTULO XIII - DA LICENÇA MATERNIDADE

    A concessão e o gozo da licença maternidade são regulamentados pela Lei complementar nº 790 Art. 25 e 26, e pela Lei complementar nº 840 Art. 130.

    A segurada gestante faz jus à licença-maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração, a contar do dia do parto.

    O benefício de que trata o caput poderá ser antecipado em até 28 (vinte e oito) dias do parto, por prescrição médica.

    No caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a segurada reassumirá suas funções decorridos 30 (trinta) dias do evento, caso seja julgada apta.

    No caso de aborto atestado por médico oficial, a segurada terá direito a 30 (trinta) dias do benefício de que trata este artigo.

    A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção fará jus à licença-maternidade pelos seguintes períodos:

    I – 180 (cento e oitenta) dias, se a criança tiver menos de 1 (um) ano de idade;

    II – 90 (noventa) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;

    III – 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

    OBS: O benefício de que trata este artigo será deferido somente mediante apresentação de termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

    OBS: A servidora comissionada, sem vínculo efetivo com a Administração, também faz jus aos benefícios previstos nos arts. 25 e 26 desta Lei Complementar.

    A remuneração da servidora de licença maternidade será custeada pelo próprio órgão ou entidade pública que efetivará o pagamento pelo período de 120 (cento e vinte) dias, restando ao INSS o pagamento dos dias restantes.

    A servidora com necessidade de entrar de Licença Maternidade antes do parto (podendo antecipar em até 28 dias), o atestado tem que ser homologado na Subsaúde/GDF, pelo site: www.siapmed.df.gov.br ou pelo telefone: 156, opção 9.

    Fica dispensada da apreciação por perícia médica da licença maternidade quando houver comprovação de registro da criança em cartório de registro civil, bastando, para tanto, o envio da Certidão de Nascimento da criança à DIPC/SPC.

    A servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora, não justificando prorrogação da licença maternidade apenas para aleitamento materno, (Art. 39 do Anexo do Decreto 29.021/2008)

  • CAPÍTULO XIV - DA LICENÇA MÉDICA

    O servidor comissionado não faz jus a atestado de acompanhamento de pessoa da família (Art. 4º § 1º do Decreto 37.610/2016).

    A cada ano o servidor pode apresentar até 12 (doze) atestados de comparecimento ao médico, mas esse atestado dá direito à ausência por turno, não pelo dia todo. (Art. 4º § 4º do Decreto 37.610/2016).

    O servidor pode apresentar junto a chefia imediata sem necessidade de homologação um atestado de até 03 (três) dias por bimestre.

    Se, no período de 60 (sessenta dias), o servidor apresentar novo atestado até 03 (três) dias, este deverá ser homologado junto à Subsaúde/GDF.

    Caso o Servidor comissionado apresente dispensa médica de até 15 (quinze) dias, deverá agendar homologação junto à Subsaúde/GDF;

    Caso o Servidor comissionado apresente dispensa médica superior a 15 (quinze) dias, deverá ser apresentado imediatamente, via ofício para a DVPC/SPC que fará o seu controle durante todo período de afastamento, bem como orientação para que o servidor ou parente responsável agende a perícia por telefone ou online para homologação dos primeiros 15 (quinze) dias junto à Sub/Saúde e dos seguintes junto ao INSS.

    Não terá validade dispensas médicas não homologadas, e implicarão em lançamento de falta para o servidor e ressarcimento ao erário.

    Findado os dias do atestado, se não houver novo atestado, estabelecendo nova data, o servidor deve regressar para suas atividades laborais e continuar trabalhando, enquanto aguarda a data que deve comparecer para perícia na Subsaúde ou no INSS, pois não está amparado para ficar afastado do serviço enquanto aguarda perícia se não houver atestado médico

  • CAPÍTULO XIV - DOS AFASTASTAMENTOS

    A concessão dos afastamentos é regulamentada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 840, art. 62. O servidor pode ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração ou subsídio, mediante comunicação prévia à chefia imediata:

     

    I – Por um dia para:

    a) doar sangue;

    b) realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero;

    II – Por até dois dias;

    Para se alistar como eleitor ou requerer transferência do domicílio eleitoral;

    III – por oito dias consecutivos incluído o dia da ocorrência, em razão de:

    a) casamento;

    b) falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela.

  • LEGISLAÇÃO APLICADA AOS CIVIS COMISSIONADOS

    LEI COMPLEMENTAR Nº 840, de 23 de dezembro de 2011

    LEI COMPLEMENTAR Nº 790, de 05 de dezembro de 2008

    LEI COMPLEMENTAR nº 769/2008

    LEI COMPLEMENTAR Nº 928, DE 26 DE JULHO DE 2017

    LEI Nº 449, de 17 de maio de 1993

    DECRETO Nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012

    DECRETO Nº 37.610, de 06 de setembro de 2016

    DECRETO Nº 37.669, de 29 de setembro de 2016

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, de 14 de maio de 2014

    Nota Técnica SEI-GDF n.º 36/2018 - SEPLAG/SUGEP/CONOP

    Nota Técnica SEI-GDF n.º 57/2018 - SEPLAG/SUGEP/CONOP

    Nota Técnica SEI-GDF n.º 8/2018 - SEPLAG/SUGEP/CONOP

    Nota Técnica SEI -GDF n.º 16/2018 - SEPLAG/SUGEP/CONOP

    Portaria SEPLAG nº 207/2017

    Circular SEI‐GDF n.º 7/2017 ‐ SEPLAG/SUGEP

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